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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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Ao receber uma nota fiscal ou recibo, a empresa
deverá verificar:
· Se possui inscrição de CNPJ ou CPF;
· Qual o tipo de serviço prestado;
· Se é uma firma individual, ou seja possui
inscrição de CNPJ e o nome da empresa é de
Pessoa Física. Ex: Luiz Antonio dos Santos -
CNPJ: 99.999.999/9999-99;
· Se é cooperativa prestadora de serviços.
Firma Individual
Pessoa Jurídica
Pessoa Física (Autônomo)
INSS
INSS - Fonte (Pessoa Jurídica)
ISS Fonte
Relação de Profissional Liberal
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FIRMA INDIVIDUAL
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Encargos incidentes sobre prestação de serviços:
O imposto retido na fonte deverá ser calculado
na mesma forma que a pessoa física, aplica-se a
tabela progressiva. |
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PESSOA JURÍDICA
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Imposto de Renda na Fonte, alíquota de 1,5% ou
1% conforme o tipo de serviço.
IRRF 1,5%
· Administração de bens ou negócios em geral
(exceto consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens);
· Advocacia;
· Análise clínica laboratorial;
· Análise técnicas
· Arquitetura;
· Assessoria e consultoria técnica (exceto o
serviço de assistência técnica prestado a
terceiros e concedente a ramo de indústria ou
comercio pelo prestador do serviço);
· Assistência social;
· Auditoria;
· Avaliação e perícia;
· Biologia e biomedicina;
· Cálculo em geral;
· Consultoria;
· Contabilidade;
. Desenho técnico;
· Economia;
· Elaboração de projetos;
· Engenharia (exceto construção de estradas,
pontes, prédios e obras assemelhadas);
· Ensino e treinamento;
· Estatísticas;
· Fisioterapia;
· Fonoaudióloga;
· Geologia;
· Leilão;
· Medicina (exceto a prestada por ambulatório,
banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro);
· Nutricionismo e dietética;
· Odontologia;
· Organização de feiras de amostras, congressos,
seminários, simpósios e congêneres;
· Pesquisa em geral;
· Planejamento;
· Programação;
· Prótese
· Psicologia e psicanálise;
· Química;
· Raio X e radioterapia;
· Relações públicas;
· Serviços de Despachantes;
· Terapeuta ocupacional;
· Tradução ou interpretação comercial;
· Urbanismo;
· Veterinária;
· Comissões e corretagem;
· Honorários (advocatícios, despachante
aduaneiros, etc..)
IRRF 1%
· Prestação de serviços de limpeza e conservação
de bens imóveis, exceto reformas e obras
assemelhadas (caso seja feito pela própria
empreiteira);
· Prestação de serviços de segurança e
vigilância;
· Locação de mão-de-obra de empregados da
locadora colocados a serviço da locatária,
pessoa jurídica, em local por esta determinado.
Na locação de
mão-de-obra, a locadora coloca seus empregados á
disposição da locatária para executar trabalhos
temporários em local por esta designado.
O imposto inferior a R$ 10,00 não é descontado
da nota, portanto, não será recolhido (art.67 da
Lei n° 9.430/96, incorporado ao art. 724 do
RIR/99).
Para as empresas prestadoras de serviços que
emitirem mais de uma nota fiscal com mesma data,
entende-se que a somatória dos valores pagos ou
creditados constitui como
base
de cálculo unitária,
devendo ser calculado o imposto sobre o total.
As empresas
optantes pelo
SIMPLES
estão dispensadas da retenção do IRRF - Imposto
de Renda Retido na Fonte. |
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PESSOA
FÍSICA (AUTÔNOMO)
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O que incide sobre
a prestação de serviços:
· Imposto de Renda na Fonte (tabela
progressiva);
· INSS 11% (IN/INSS 87/03);
· ISS – Fonte (Decreto 22.470 de 18.07.86-
cap.II art.7°)
Obs. A empresa deverá solicitar ao prestador de
serviço autônomo o
Número de Inscrição no INSS ou PIS,
pois este deverá ser informado juntamente com os
funcionários na SEFIP.
I)
IRRF –Aluguel
Quando o proprietário do imóvel for um dos
sócios da empresa, os rendimentos de pró-labore,
aluguel e o valor que exceder de distribuição de
lucros deverão ser somados a medida em que forem
pagos e deverá ser retido o imposto de Renda na
Fonte, sobre todos os rendimentos somados:
Exemplo: Sócio com pró-labore, aluguel e
distribuição de lucros da mesma Pessoa jurídica
Pró-labore: 3.000,00 (+)
Aluguel: 1.000,00 (+)
Distribuição de Lucros: 500,00 (+)
INSS: 330,00 (-)
IRRF: 644,18 (-)
Total Liquido: (=) 3.525,82
II) IRRF - Autônomo
Exemplo: Autônomo com 3 dependentes
Prestação de serviços R$ 2,500,00
Deduções: 3 dependentes = R$ 379,08
INSS (11%) = R$ 275,00
Total = R$ 1.845,92
A base de cálculo será de R$ 1.845,92
Base = R$ 1.845,92 x 15% = R$ 276,89
c/ dedução de - R$ 188,57
IRRF = R$ 88,32
Total líquido a pagar = R$ 2.500,00 – INSS R$
275,00 – IRRF R$ 88,32 = R$ 2.136,68
Caso o valor do imposto seja inferior a R$
10,00, no do mês, não haverá recolhimento. Se o
autônomo emitir mais de uma nota fiscal ou
recibo, os valores deverão ser somados a medida
em que os pagamentos forem feitos, e deverão ser
calculados os impostos, sendo subtraído o
imposto já pago, e recolhida apenas a diferença.
III) Imposto de Renda p/ Frete (carga e
mercadoria)
O vencimento do Imposto de Renda será sempre até
o dia 10 do mês seguinte. O período de apuração
a considerar, deverá ser o último dia do mês em
que for efetuado o pagamento (regime caixa).
Para IRRF Frete de passageiros a base de cálculo
deverá ser de 60% do serviço prestado. |
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INSS
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* Autônomo
Desde 04/03 é obrigada a retenção de 11%
limitado ao teto do salariado contribuinte do
INSS e recolhido através da GPS.
*
Cota Patronal (Custo da empresa)
É obrigatoriedade
da empresa descontar o INSS do autônomo e
informar na SEFIP.
As empresas devem recolher INSS de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do serviço prestado ou
retirada de pró-labore, exceto as
cooperativas
que permanecem em
15% (quinze por cento).
Para as notas
fiscais de
Cooperativa de Frete
o cálculo de INSS deverá ser feito com redução
de base em 20% do valor do serviço prestado.
A cota Patronal não deverá ser descontada do
prestador de serviço. É obrigatoriedade da
empresa que contratou os serviços recolher, e
declarar os autônomos contratados na SEFIP.
Para as empresas optantes pelo SIMPLES, que
contratarem serviços de autônomos estão isentas
do recolhimento da parte patronal do INSS, porém
devem recolher o valor descontado e declarar os
autônomos na SEFIP.
Se o valor apurado não atingir o mínimo
estipulado por guia (29,00), o mesmo deverá ser
acumulado para o próximo mês.
*Transporte de carga:
Desde 04/2001 a base de cálculo é para 20%
(vinte por cento) do valor do serviço. Após
achar a base, calcula-se 20% (vinte por cento).
Além do cálculo do INSS existe para o transporte
de carga, o recolhimento de 1,5% para os órgãos
do SEST e 1,0% para o SENAT perfazendo um total
de 2,5% sobre o valor da base de cálculo do
INSS.
Observar que são dois cálculos distintos, devem
ser recolhidos em uma só guia (GPS), sendo o
SEST e SENAT informados no campo "Outras
entidades". A guia de prestação de serviço de
frete poderá ser recolhida junto com outras
guias, ou seja, folha de pagamento e outro tipo
de autônomo sendo obedecidos os campos corretos
para os valores.
A partir de 01/12/2000 a contribuição
previdenciária devida que, no período de
apuração, resultar valor inferior a R$
29,00,deverá ser adicionada à contribuição ou
importância correspondente nos períodos
subseqüentes, até que o valor seja igual ou
superior R$ 29.00, quando então deverá ser
recolhido no prazo de vencimento estabelecido
pela legislação para este último período de
apuração.
* Produtor Rural
Deverá ser obedecida a tabela vigente na época,
da apuração das alíquotas. O código de
recolhimento a ser utilizado será 2607, o
vencimento é no 2° dia do mês seguinte, conforme
Artigo 1° lei 9.528/97.
O INSS deverá ser retido do prestador de
serviço, a alíquota atual é de 2% para o INSS e
0,3% para o SAT (0,1%) e SENAR (0,2%),
perfazendo um total de 2,3%. (IN n° 60 de
30.10.2001). |
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INSS - FONTE (PESSOA JURÍDICA)
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Considerando o disposto no art. 31 de Lei n°
8.212/91, com a relação data pela Lei n° 9.711,
de 20/11/1998, a partir de 01/02/1999, as
prestações através de empreiteira de mão-de-obra
e/ou mediante cessão de mão-de-obra, sofrem a
retenção de 11%, descontada pela empresa
contratante, do valor bruto dos serviços
realizados e constantes da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, relativo ao
INSS.
O valor retido,
não deve ser deduzido do valor total do
documento, devendo estar somente destacado no
corpo da nota com o título
“RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
Entende-se por
Cessão de mão-de-obra,
a colocação à disposição da contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a sua atividade-fim da
empresa, independentemente da natureza e da
forma de contratação, inclusive por meio de
trabalho temporário.
Entende-se por
Empreitada
a execução, contratualmente estabelecida de
tarefa, obra ou de serviço, por preço ajustado,
com ou sem fornecimento de material ou e
equipamentos, que podem ou não ser utilizados,
realizada nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou nas da empresas
contratada, tendo como objeto um fim específico
ou um resultado pretendido.
Contratante
- é a empresa tomadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Contratada
- é a empresa prestadora de serviços que os
executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Empresa de Trabalho Temporário
é a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição de outras
empresas, em suas dependências ou nas de
terceiros, temporariamente, trabalhadores
devidamente qualificados, por ele remunerados e
assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.
-O valor referente aos 11% (onze por cento),
deverá ser descontado pela empresa contratante,
do valor bruto dos serviços realizados e
constantes da nota fiscal, fatura ou recibo, e
recolhido no dia dois do mês subseqüente, sob o
código 2361 da GPS;
-Entende-se por competência a que corresponde à
data da emissão da nota fiscal, fatura ou
recibo;
-A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a
título de adiantamento estará sujeita à
retenção.
-Empresa contratante deve enviar cópia da GPS
para a empresa contratada.
-Todo serviço prestado por intermédio de empresa
de trabalho temporário está sujeito à retenção.
-Relação de serviços que estão sujeitos á
retenção, mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada:
Empreitada
§ limpeza, conservação e zeladoria;
§ vigilância ou segurança;
§ construção civil;
§ serviços rurais;
§ digitação;
§ preparação de dados para processamento.
Cessão de mão-de-obra
· acabamento;
· embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta ou reciclagem de lixo e resíduos;
· copa;
· hotelaria;
· corte e ligação de serviços públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações de maquinas e
equipamentos;
· montagem;
· operação de maquinas, equipamentos e veículos;
· operação de transporte de carga e passageiros;
· operação de pedágio e de terminais de
transportes;
· recepção, triagem e movimentação de materiais;
· portaria, recepção e ascensorista;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde;
· telefonia, inclusive telemarketing.
Locação de Equipamentos
Quando há apenas locação de equipamentos sem a
ocorrência de prestação de serviços mediante
cessão ou empreitada de mão-de-obra, não há que
se falar em retenção previdenciária, posto que a
locação não envolve força de trabalho.
Caso ao locar o equipamento, o proprietário ou
seus empregados dirigem ou operem o mesmo, e
este serviço estiver mencionado na relação como
empreitada ou cessão de mão-de-obra, haverá a
retenção dos 11% de Seguridade Social.
Dispensa da Retenção
A contratante está dispensada de efetuar a
retenção quando:
- O valor for inferior ao limite permitido para
recolhimento em GPS, atualmente o valor é de R$
29,00.
- O serviço tiver prestado pessoalmente pelo
sócio ou titular.
- A contratada não tiver empregado.
- Prestação de serviços relativos ao exercício
de profissão regulamentada, desde que prestada
pessoalmente pelos sócios ou cooperados, devendo
este fato constar da própria nota fiscal.
8. A partir de 01.09.2002 as empresas optante
pelo SIMPLES estão obrigadas a reter do INSS
fonte, 11% Seguridade Social (IN/INSS 80/2002 –
Art.119 item VII ), podendo ser compensada na
GPS da contratante. |
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ISS Fonte
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Verificar se o prestador de serviço possui
inscrição na Prefeitura, caso tenha, pedir xerox
da inscrição (CCM), caso não tenha, reter 5% do
valor do serviço para que a empresa recolha o
imposto.
Este valor deverá ser descontado no recibo
(exceto para o Profissional Liberal). O
vencimento será todo dia 10 do mês seguinte à
emissão do recibo.
A alíquota pode variar de acordo com o
município.
Para os profissionais liberais não é necessário
descontar o ISS, pois já contribuem anualmente. |
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RELAÇÃO DE PROFISSIONAL LIBERAL
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