MANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Ao receber uma nota fiscal ou recibo, a empresa deverá verificar:

· Se possui inscrição de CNPJ ou CPF;
· Qual o tipo de serviço prestado;
· Se é uma firma individual, ou seja possui inscrição de CNPJ e o nome da empresa é de Pessoa Física. Ex: Luiz Antonio dos Santos - CNPJ: 99.999.999/9999-99;
· Se é cooperativa prestadora de serviços.

Firma Individual
Pessoa Jurídica
Pessoa Física (Autônomo)
INSS
INSS - Fonte (Pessoa Jurídica)
ISS Fonte
Relação de Profissional Liberal

 
 

FIRMA INDIVIDUAL

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Encargos incidentes sobre prestação de serviços:
O imposto retido na fonte deverá ser calculado na mesma forma que a pessoa física, aplica-se a tabela progressiva.
 

PESSOA JURÍDICA

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Imposto de Renda na Fonte, alíquota de 1,5% ou 1% conforme o tipo de serviço.

IRRF 1,5%

· Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
· Advocacia;
· Análise clínica laboratorial;
· Análise técnicas
· Arquitetura;
· Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concedente a ramo de indústria ou comercio pelo prestador do serviço);
· Assistência social;
· Auditoria;
· Avaliação e perícia;
· Biologia e biomedicina;
· Cálculo em geral;
· Consultoria;
· Contabilidade;
. Desenho técnico;
· Economia;
· Elaboração de projetos;
· Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
· Ensino e treinamento;
· Estatísticas;
· Fisioterapia;
· Fonoaudióloga;
· Geologia;
· Leilão;
· Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
· Nutricionismo e dietética;
· Odontologia;
· Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
· Pesquisa em geral;
· Planejamento;
· Programação;
· Prótese
· Psicologia e psicanálise;
· Química;
· Raio X e radioterapia;
· Relações públicas;
· Serviços de Despachantes;
· Terapeuta ocupacional;
· Tradução ou interpretação comercial;
· Urbanismo;
· Veterinária;
· Comissões e corretagem;
· Honorários (advocatícios, despachante aduaneiros, etc..)

IRRF 1%

· Prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (caso seja feito pela própria empreiteira);
· Prestação de serviços de segurança e vigilância;
· Locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.

Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca seus empregados á disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado.
O imposto inferior a R$ 10,00 não é descontado da nota, portanto, não será recolhido (art.67 da Lei n° 9.430/96, incorporado ao art. 724 do RIR/99).
Para as empresas prestadoras de serviços que emitirem mais de uma nota fiscal com mesma data, entende-se que a somatória dos valores pagos ou creditados constitui como
base de cálculo unitária, devendo ser calculado o imposto sobre o total.

As empresas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas da retenção do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

PESSOA FÍSICA (AUTÔNOMO)

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O que incide sobre a prestação de serviços:
· Imposto de Renda na Fonte (tabela progressiva);
· INSS 11% (IN/INSS 87/03);
· ISS – Fonte (Decreto 22.470 de 18.07.86- cap.II art.7°)
Obs. A empresa deverá solicitar ao prestador de serviço autônomo o
Número de Inscrição no INSS ou PIS, pois este deverá ser informado juntamente com os funcionários na SEFIP.

I)
IRRF –Aluguel

Quando o proprietário do imóvel for um dos sócios da empresa, os rendimentos de pró-labore, aluguel e o valor que exceder de distribuição de lucros deverão ser somados a medida em que forem pagos e deverá ser retido o imposto de Renda na Fonte, sobre todos os rendimentos somados:

Exemplo: Sócio com pró-labore, aluguel e distribuição de lucros da mesma Pessoa jurídica
Pró-labore: 3.000,00 (+)
Aluguel: 1.000,00 (+)
Distribuição de Lucros: 500,00 (+)
INSS: 330,00 (-)
IRRF: 644,18 (-)
Total Liquido: (=) 3.525,82

II) IRRF - Autônomo

Exemplo: Autônomo com 3 dependentes
Prestação de serviços R$ 2,500,00
Deduções: 3 dependentes = R$ 379,08
INSS (11%) = R$ 275,00
Total = R$ 1.845,92

A base de cálculo será de R$ 1.845,92
Base = R$ 1.845,92 x 15% = R$ 276,89
c/ dedução de - R$ 188,57
IRRF = R$ 88,32
Total líquido a pagar = R$ 2.500,00 – INSS R$ 275,00 – IRRF R$ 88,32 = R$ 2.136,68

Caso o valor do imposto seja inferior a R$ 10,00, no do mês, não haverá recolhimento. Se o autônomo emitir mais de uma nota fiscal ou recibo, os valores deverão ser somados a medida em que os pagamentos forem feitos, e deverão ser calculados os impostos, sendo subtraído o imposto já pago, e recolhida apenas a diferença.

III) Imposto de Renda p/ Frete (carga e mercadoria)

O vencimento do Imposto de Renda será sempre até o dia 10 do mês seguinte. O período de apuração a considerar, deverá ser o último dia do mês em que for efetuado o pagamento (regime caixa).
Para IRRF Frete de passageiros a base de cálculo deverá ser de 60% do serviço prestado.

 

INSS

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* Autônomo
Desde 04/03 é obrigada a retenção de 11% limitado ao teto do salariado contribuinte do INSS e recolhido através da GPS.


* Cota Patronal (Custo da empresa)

É obrigatoriedade da empresa descontar o INSS do autônomo e informar na SEFIP.
As empresas devem recolher INSS de 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço prestado ou retirada de pró-labore, exceto as
cooperativas que permanecem em 15% (quinze por cento).

Para as notas fiscais de Cooperativa de Frete o cálculo de INSS deverá ser feito com redução de base em 20% do valor do serviço prestado.

A cota Patronal não deverá ser descontada do prestador de serviço. É obrigatoriedade da empresa que contratou os serviços recolher, e declarar os autônomos contratados na SEFIP.

Para as empresas optantes pelo SIMPLES, que contratarem serviços de autônomos estão isentas do recolhimento da parte patronal do INSS, porém devem recolher o valor descontado e declarar os autônomos na SEFIP.

Se o valor apurado não atingir o mínimo estipulado por guia (29,00), o mesmo deverá ser acumulado para o próximo mês.

*Transporte de carga:

Desde 04/2001 a base de cálculo é para 20% (vinte por cento) do valor do serviço. Após achar a base, calcula-se 20% (vinte por cento). Além do cálculo do INSS existe para o transporte de carga, o recolhimento de 1,5% para os órgãos do SEST e 1,0% para o SENAT perfazendo um total de 2,5% sobre o valor da base de cálculo do INSS.
Observar que são dois cálculos distintos, devem ser recolhidos em uma só guia (GPS), sendo o SEST e SENAT informados no campo "Outras entidades". A guia de prestação de serviço de frete poderá ser recolhida junto com outras guias, ou seja, folha de pagamento e outro tipo de autônomo sendo obedecidos os campos corretos para os valores.
A partir de 01/12/2000 a contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00,deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o valor seja igual ou superior R$ 29.00, quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.

* Produtor Rural

Deverá ser obedecida a tabela vigente na época, da apuração das alíquotas. O código de recolhimento a ser utilizado será 2607, o vencimento é no 2° dia do mês seguinte, conforme Artigo 1° lei 9.528/97.

O INSS deverá ser retido do prestador de serviço, a alíquota atual é de 2% para o INSS e 0,3% para o SAT (0,1%) e SENAR (0,2%), perfazendo um total de 2,3%. (IN n° 60 de 30.10.2001).

 

INSS - FONTE (PESSOA JURÍDICA)

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Considerando o disposto no art. 31 de Lei n° 8.212/91, com a relação data pela Lei n° 9.711, de 20/11/1998, a partir de 01/02/1999, as prestações através de empreiteira de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, sofrem a retenção de 11%, descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativo ao INSS.

O valor retido, não deve ser deduzido do valor total do documento, devendo estar somente destacado no corpo da nota com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

Entende-se por Cessão de mão-de-obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a sua atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Entende-se por Empreitada a execução, contratualmente estabelecida de tarefa, obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou e equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresas contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.

Contratante - é a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Contratada - é a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ele remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.

-O valor referente aos 11% (onze por cento), deverá ser descontado pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolhido no dia dois do mês subseqüente, sob o código 2361 da GPS;
-Entende-se por competência a que corresponde à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
-A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.
-Empresa contratante deve enviar cópia da GPS para a empresa contratada.
-Todo serviço prestado por intermédio de empresa de trabalho temporário está sujeito à retenção.
-Relação de serviços que estão sujeitos á retenção, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

Empreitada
§ limpeza, conservação e zeladoria;
§ vigilância ou segurança;
§ construção civil;
§ serviços rurais;
§ digitação;
§ preparação de dados para processamento.

Cessão de mão-de-obra
· acabamento;
· embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta ou reciclagem de lixo e resíduos;
· copa;
· hotelaria;
· corte e ligação de serviços públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações de maquinas e equipamentos;
· montagem;
· operação de maquinas, equipamentos e veículos;
· operação de transporte de carga e passageiros;
· operação de pedágio e de terminais de transportes;
· recepção, triagem e movimentação de materiais;
· portaria, recepção e ascensorista;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde;
· telefonia, inclusive telemarketing.
Locação de Equipamentos
Quando há apenas locação de equipamentos sem a ocorrência de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, não há que se falar em retenção previdenciária, posto que a locação não envolve força de trabalho.
Caso ao locar o equipamento, o proprietário ou seus empregados dirigem ou operem o mesmo, e este serviço estiver mencionado na relação como empreitada ou cessão de mão-de-obra, haverá a retenção dos 11% de Seguridade Social.
Dispensa da Retenção
A contratante está dispensada de efetuar a retenção quando:
- O valor for inferior ao limite permitido para recolhimento em GPS, atualmente o valor é de R$ 29,00.
- O serviço tiver prestado pessoalmente pelo sócio ou titular.
- A contratada não tiver empregado.
- Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada, desde que prestada pessoalmente pelos sócios ou cooperados, devendo este fato constar da própria nota fiscal.
8. A partir de 01.09.2002 as empresas optante pelo SIMPLES estão obrigadas a reter do INSS fonte, 11% Seguridade Social (IN/INSS 80/2002 – Art.119 item VII ), podendo ser compensada na GPS da contratante.

 

ISS Fonte

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Verificar se o prestador de serviço possui inscrição na Prefeitura, caso tenha, pedir xerox da inscrição (CCM), caso não tenha, reter 5% do valor do serviço para que a empresa recolha o imposto.
Este valor deverá ser descontado no recibo (exceto para o Profissional Liberal). O vencimento será todo dia 10 do mês seguinte à emissão do recibo.
A alíquota pode variar de acordo com o município.
Para os profissionais liberais não é necessário descontar o ISS, pois já contribuem anualmente.
 

RELAÇÃO DE PROFISSIONAL LIBERAL

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